“O próprio da experiência estética [...] é estabelecer uma suspensão de juízo [...] Se poderia dizer, com Coleridge, que o objeto estético exige de mim ‘uma suspensão amorosa da descrença’. Não há experiência estética sem uma suspensão amorosa da descrença. E é através dessa suspensão amorosa que eu não obrigo o meu objeto a ter características de verossimilhança; com o que eu acharia como ele deveria ser. Ou seja, a amorosa suspensão a que me refiro é a condição para que o receptor possa ser tocado por algo contrário ou diverso de suas expectativas. Contudo, ao aceitar o que antes da experiência estética não poderia sequer conceber, o receptor passa a incorporar o que antes não lhe era concebível. Esse novo produto torna-se objeto de crença sua, objeto a partir do qual legisla. [...] O problema consiste na legislação que o receptor-analista passa a fazer. (Este me parece, diga-se entre parênteses, o típico problema das vanguardas: legislar sobre o novo e, a partir dele, decretar o que seria perempto).” (COSTA LIMA, Luiz. Dispersa demanda. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1981, p. 212)
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